Aprovado pela DL 14/07 de 16/10/2007.
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1.1 – Esta norma regulamenta, no âmbito de atuação do SERPROS, a adoção das medidas administrativas necessárias à apuração de irregularidades cometidas por administradores, por ação ou omissão no exercício de suas atividades, bem como a aplicação de penalidades, quando for o caso.
1.1.1 – Denomina-se Processo de Sindicância (PS) o procedimento instaurado para apuração de indícios de irregularidades.
1.1.2 – Denomina-se Processo Administrativo Disciplinar (PAD) o procedimento decorrente do PS destinado à aplicação de penalidades.
1.2 - Para efeito desta norma, são considerados administradores
a) Gerentes e Assessores;
b) Diretoria Executiva;
c) Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
d) Suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, no exercício da titularidade.
2.1 – O Regulamento Disciplinar destina-se à apuração de irregularidades no âmbito interno do SERPROS, que afrontem as normas da entidade bem como a legislação pertinente às EFPC´s ou qualquer outra que o SERPROS seja obrigado a observar.
2.1.1 – As irregularidades apuradas fora do âmbito de aplicação deste Regulamento Disciplinar deverão ser reportadas nos termos dos itens 3.1.2.4., 3.1.2.5 e 3.1.2.6.
3.1 – Os princípios aplicáveis neste Regulamento Disciplinar serão específicos para cada gênero processual, nos seguintes termos:
3.1.1 – Processo de Sindicância: O Processo de Sindicância deverá ser sigiloso, subsidiário ao PAD, expresso, discricionário e destinado exclusivamente à coleta de elementos probatórios, sem o condão de aplicar penalidades.
3.1.2 – O Processo Administrativo Disciplinar deverá ocorrer somente quando tipificada a infração disciplinar, com a qualificação do administrador investigado e a especificação dos fatos imputados.
3.1.2.1 – Serão assegurados ao Administrador o princípio do contraditório, a ampla defesa, a utilização dos meios de prova em Direito admitidos e os recursos aceitos pela presente norma, assim como o acompanhamento do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído.
3.1.2.2 - As eventuais penas de suspensão, exoneração ou demissão por cometimento de falta grave serão sempre precedidas de Processo Administrativo Disciplinar.
3.1.2.3 – O PAD contemplará exclusivamente responsabilidade administrativa interna.
3.1.2.4 - As eventuais indicações de responsabilização nas esferas cíveis e criminais deverão ser encaminhadas ao Departamento Jurídico da Entidade, que emitirá parecer sobre a viabilidade do ingresso de ação judicial.
3.1.2.5 – As indicações de responsabilização nas esferas de competências de órgãos públicos como CVM, Receita Federal, entre outros, merecerão comunicação formal para a devida apuração daqueles órgãos administrativos.
3.1.2.6 – As indicações de responsabilização, no âmbito da SPC, pelas infrações específicas disciplinadas no Decreto 4942/2003, ou outro que venha substituí-lo, deverão ser encaminhadas àquele órgão, através de denúncia formal.
4.1 A instituição do Processo de Sindicância e a instauração do Processo Administrativo Disciplinar é de competência do:
4.1.1 Presidente do Conselho Deliberativo para os casos em que o investigado seja membro ou suplente de quaisquer dos conselhos ou ainda da Diretoria-Executiva. Na hipótese de ser ele próprio o investigado, a competência será do seu substituto. Se o substituto do Presidente do Conselho Deliberativo também se encontrar sob investigação, será exercida pelo conselheiro que estiver em exercício da Presidência.
4.1.2 Diretor-Presidente do SERPROS, quando o investigado for ocupante de cargo gerencial ou de assessoria na Entidade.
5.1 - A apuração de irregularidades cometidas por administradores ocorrerá a qualquer tempo em que estas cheguem ao conhecimento das autoridades competentes.
5.2 - As autoridades competentes, definidas no item IV, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade cometida pelos administradores, adotarão, de imediato, uma das seguintes providências:
5.2.1 - Instaurar o Processo de Sindicância, designando Comissão de Sindicância quando inexistirem indícios suficientes sobre a autoria da irregularidade; ou
5.2.2. - Instaurar o Processo Administrativo Disciplinar, mediante designação de comissão para esse fim quando evidenciada a tipificação da infração disciplinar e a autoria, por evidência factual ou por conclusão de Comissão de Sindicância.
6.1 – O Processo de Sindicância será instaurado pelas autoridades competentes definidas no capítulo IV, através de nomeação de Comissão de Sindicância.
6.2 – A autoridade competente deverá nomear a Comissão de Sindicância, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do conhecimento do fato gerador.
6.3 – Caso haja a necessidade de prorrogação para a instauração desse processo, a designação da Comissão deverá ser pautada em argumentação que justifique tal atraso.
6.4 – A Comissão de Sindicância será composta por, no mínimo 3 membros, sendo coordenada por um deles.
6.5 - É vedada a participação na Comissão de Sindicância de qualquer pessoa com relação de parentesco até o terceiro grau do administrador que estiver sendo investigado ou seus parentes afins. Da mesma forma, não poderá fazer parte da Comissão de Sindicância qualquer membro do órgão a que pertencer o administrador investigado.
6.6 - Os membros das Comissões deverão, formalmente e sob as penas da lei, declarar-se isentos de qualquer vínculo com os fatos em apuração bem como os vínculos vedados no item 6.3.
6.7 – A Comissão de Sindicância buscará meios de apurar eventuais irregularidades e indícios de autoria e poderá contatar órgãos ou pessoas, para solicitação de dados ou informações, que deverão ser prestadas no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, em caráter sigiloso, de forma a garantir a condução íntegra do Processo de Sindicância.
6.8 - Todas as atividades das Comissões de Sindicância serão, de imediato, registradas e inseridas seqüencialmente no processo, em termos, atas, depoimentos e outros atos, devendo todas as folhas do processo ser numeradas e rubricadas por membro da Comissão. No caso de folha(s) em branco, esta(s) deverá(ão) estar grafada(s) com o título "Em branco".
6.9 - A condução das audiências será exercida pelo Coordenador da Comissão, que usará dos meios necessários para garantir o bom andamento dos trabalhos.
6.10 – Havendo necessidade, quaisquer administradores ou colaboradores da Entidade deverão ser notificados com antecedência mínima de 24 horas para comparecimento em dia e hora previamente designados pela Comissão de Sindicância, a fim de serem interrogados.
6.11 - O relatório conclusivo da Comissão de Sindicância deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia em que o Processo de Sindicância for instaurado, prorrogáveis por mais 30 dias, em caso de força maior, a pedido do coordenador da Comissão, que deverá ser juntado ao processo, até cinco dias antes de esgotar-se o prazo.
7. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
7.1 - O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por ato de uma das autoridades definidas no capítulo IV, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da irregularidade, cuja autoria seja conhecida, ou recebimento de relatório da Comissão de Sindicância, que conclua pela imputação de responsabilidade ao administrador.
7.2 – Caso haja a necessidade de prorrogação para a instauração desse processo, a designação da Comissão deverá ser pautada em argumentação que justifique tal atraso.
7.3 – A Comissão Disciplinar será composta por, no mínimo 3 (três) membros, coordenada por um deles.
7.4 - É vedada a participação na Comissão Disciplinar de qualquer pessoa com relação de parentesco até o terceiro grau do administrador que estiver sendo investigado ou seus parentes afins. Da mesma forma, não poderá fazer parte da Comissão qualquer membro do órgão a que pertencer o administrador investigado.
7.5 - Os membros das Comissões deverão, formalmente e sob as penas da lei, declarar-se isentos de qualquer vínculo com os fatos em apuração bem como os vínculos vedados no item 7.5.
7.6 - O Processo Administrativo Disciplinar conterá, obrigatoriamente, o nome completo, o número da carteira de identidade e o C.P.F. do administrador a ser investigado e a irregularidade em apuração.
7.7 - A comissão designada para conduzir o Processo Administrativo Disciplinar deverá determinar o afastamento do administrador investigado.
7.7.1 - O afastamento de que trata o caput não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
7.8 - A Comissão designada para o Processo Administrativo Disciplinar, ao concluir pela responsabilização do administrador investigado, deverá propor à autoridade que designou a Comissão a penalidade cabível ao caso, consoante com sua gravidade.
7.9 - Todas as atividades das Comissões Disciplinares serão, de imediato, registradas e inseridas seqüencialmente no processo, em termos, atas, depoimentos e outros atos devendo todas as folhas do processo ser numeradas e rubricadas por membro da Comissão. No caso de folha(s) em branco, esta(s) deverá(ão) estar grafada(s) com o título "Em branco".
7.10 - A condução das audiências será exercida pelo Coordenador da Comissão, que usará dos meios necessários para garantir o bom andamento dos trabalhos.
7.11 – Em dia e hora previamente designados, o Administrador investigado, devidamente notificado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas para o processo de sindicância e de 3 (três) dias úteis para Processo Administrativo Disciplinar, deverá comparecer perante a Comissão, a fim de ser interrogado sobre os fatos que lhe são imputados.
7.12 - Havendo necessidade, quaisquer administradores ou colaboradores da entidade também poderão ser notificados com antecedência mínima de 24 horas para comparecimento em dia e hora previamente designados pela Comissão Disciplinar, a fim de serem interrogados.
7.13 - O Coordenador da Comissão determinará a citação, por escrito, do administrador investigado, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa por escrito, sob pena de revelia, ficando-lhe assegurada a vista do processo, nas instalações da sede da entidade.
7.14 - Havendo mais de uma pessoa sendo investigada, o prazo a que se refere o caput deste item será comum e de 15 (quinze) dias.
7.15 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, quando considerado pela Comissão imprescindível para a defesa do administrador investigado e comprovada a necessidade.
7.16 - O administrador investigado ou o seu procurador legalmente constituído, mediante requerimento próprio, poderá solicitar cópias de peças processuais, desde que assuma os custos decorrentes dessa solicitação. A entrega das cópias será efetuada ao administrador investigado ou ao seu procurador mediante a assinatura do respectivo recibo.
7.17 - Não será permitida a cópia de peças processuais que necessitarem de sigilo, hipótese em que sua análise será efetuada na sede do SERPROS, mediante vista do processo ao administrador investigado ou o seu procurador.
7.17.1 – As peças processuais de caráter sigiloso serão marcadas pela Comissão Disciplinar com carimbo indicando tal condição.
7.18 - Em caso de recusa no recebimento da citação, o prazo para o administrador investigado apresentar sua defesa fluirá a partir da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que promoveu a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
7.19 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a citação será enviada ao Administrador investigado pelo correio, com Aviso de Recebimento.
7.20 - Estando o administrador investigado em local incerto ou não sabido, ou verificado que se oculta para dificultar a citação, esta será realizada por edital, em jornal de grande circulação, da região de seu domicílio, duas vezes, no prazo de 10 (dez) dias.
7.21 - Esgotado o prazo para apresentação de defesa sem que o administrador investigado, regularmente citado, use desse direito, será, a partir de então, considerado revel e o Coordenador designará, "ex-oficio", um colaborador ou administrador, preferencialmente colega de trabalho do administrador para representá-lo.
7.22 - Na hipótese prevista no item anterior, os prazos a que se referem o item 7.14 e seus sub itens começarão a contar a partir da designação do defensor dativo.
7.23 - A defesa será sempre escrita, podendo o administrador investigado ou seu defensor, nas 48 (quarenta e oito) horas iniciais do prazo destinado à sua apresentação e antes de fazê-la, encaminhar à Comissão requerimento protestando, fundamentadamente, pela audiência de testemunhas e realização de outras diligências.
7.23.1 - A Comissão, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao recebimento do requerimento e mediante despacho fundamentado, poderá indeferir o pedido de audiência de testemunhas ou de realização de diligências, desde que desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, ou que se apresentem com objetivo evidentemente protelatório.
7.23.2 - Deferido o pedido, o prazo de defesa poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias.
7.24 - Não havendo a apresentação da defesa do administrador investigado no prazo previsto no item 7.1 e se, regularmente notificado, o administrador investigado não comparecer para ser interrogado o processo prosseguirá seus trâmites normais, à revelia do administrador investigado.
7.25 – É vedado ao defensor legalmente constituído pelo administrador intervir, ou, de qualquer maneira, influir nas perguntas e respostas.
7.26 - O interrogatório do administrador investigado deverá ser feito de modo que possibilite à Comissão o mais amplo conhecimento dos fatos.
7.27 - Recusando-se o Administrador investigado a responder pergunta que lhe seja feita, será ela consignada, bem como as razões alegadas para a recusa.
7.28 –Colhidas as provas e recebida a defesa, a Comissão Disciplinar elaborará o relatório conclusivo, a ser entregue ao administrador que a instaurou, recomendando as ações a serem tomadas, concluindo pela inocência ou pela responsabilidade do Administrador investigado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e deverá propor à autoridade que designou a Comissão a penalidade cabível ao caso, consoante com sua gravidade.
7.29 - O processo deverá estar concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que a Comissão for designada, prorrogáveis, em caso de força maior, a pedido do coordenador da Comissão.
7.29.1 - A justificativa de prorrogação, efetuada pelo Coordenador da Comissão, deverá ser juntada ao processo, até cinco dias antes de esgotar-se o prazo determinado para o encerramento normal do processo.
8.1 - As Comissões procederão a todas as diligências que julgar convenientes à produção de provas, deslocando-se, sempre que necessário, para qualquer ponto do território nacional, recorrendo a técnicos ou peritos, inclusive de outros órgãos especializados.
8.2 - Havendo necessidade de ouvir ou recorrer a pessoas que não integrem o quadro de participantes e assistidos ou corpo funcional da Entidade ou da respectiva patrocinadora, a Comissão deverá limitar-se a convidá-las a comparecer, em data, hora e local previamente estipulados.
8.3 - Nos casos de depoentes residentes em localidades distantes do local da apuração dos fatos e da tomada dos depoimentos, ou ainda nos casos de depoentes residentes no exterior, o Coordenador da Comissão poderá enviar questionário escrito, com as indagações necessárias à elucidação dos fatos, o qual, uma vez restituído, será apensado ao processo; e, não ocorrendo a restituição, tal fato será registrado nos autos.
8.4 - Constituem-se provas nos Processos de Sindicância e Administrativo Disciplinar:
I - a confissão;
II - os documentos públicos ou particulares;
III - os exames periciais; ou
IV - o testemunho.
8.5 - As testemunhas serão inquiridas pelo Coordenador da Comissão e, em seguida, pelos demais membros
8.5.1 - O administrador investigado, quando presente à audiência, ou representado por defensor regularmente constituído, poderá reinquirir as testemunhas por intermédio do Coordenador da Comissão Disciplinar.
8.5.2 - O depoimento da testemunha, tomado sob compromisso, será prestado oralmente, não lhe sendo permitido traze-lo por escrito, mas facultando-se a breve consulta a apontamentos, durante a audiência.
8.6 - Na redação dos depoimentos, a Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente o que por elas for dito, admitida a respectiva gravação, desde que haja anuência do depoente a tal procedimento.
8.7 - A prova das alegações formuladas perante a Comissão é incumbência de quem as fizer, ressalvada à Comissão a adoção de providências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes.
8.8 - Nenhum administrador ou colaborador da entidade regularmente notificado, poderá recusar-se a prestar depoimento, a ser acareado, ou a executar trabalhos de sua competência solicitados pela Comissão.
9.1 - Recebido o processo, a autoridade definida no capítulo IV tomará as providências que julgar necessárias, não se obrigando, entretanto, a se restringir às conclusões do relatório.
9.1.1 – É obrigatório o encaminhamento, pela autoridade definida no capítulo IV, do relatório conclusivo ao Conselho Deliberativo, acompanhado das providências adotadas.
9.2 Caso a autoridade designante considere que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo pela Comissão, fundamentando seu pedido.
I - suspensão (de até 30 (trinta) dias);
II – exoneração;
III – demissão por cometimento de falta grave
10.2 - Na decisão de aplicar qualquer das penalidades previstas neste regulamento, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para a Entidade, para os participantes, assistidos ou ainda para terceiro(s).
10.3 - A penalidade de suspensão será aplicada em casos de falta não considerada grave, a critério da autoridade competente definida no capítulo IV.
10.4 - A penalidade de exoneração será aplicada em casos de reincidência ou de faltas que, a despeito da primariedade do autor, sejam consideradas de natureza grave, a critério da autoridade definida no capítulo VI.
10.5 - A penalidade de demissão por cometimento de falta grave será aplicada sempre que se constate a ocorrência de culpa ou dolo no cometimento da falta, ou a percepção de qualquer vantagem indevida em razão do cometimento do ato irregular, a critério da autoridade definida no capítulo IV.
10.6 – Caracterizada a Gestão Temerária ou Fraudulenta, além da aplicação da penalidade máxima neste regulamento disciplinar prevista, deverá a entidade tomar todas as providências judiciais cabíveis.
10.6.1 - Será considerada fraudulenta a gestão caracterizada pela ilicitude dos atos praticados pelos responsáveis da entidade, exteriorizada por manobras ardilosas e pela prática consciente de fraudes.
10.6.2 - Será considerada temerária a gestão que traduz-se pela impetuosidade com que são conduzidos os negócios, o que aumenta o risco de que as atividades da Entidade terminem por causar prejuízos a terceiros, ou por malversar o dinheiro empregado .
10.7 - A partir da comunicação da penalidade ao administrador investigado, serão observados os procedimentos e prazo para apresentação do recurso, previsto neste regulamento.
11.1 - Caberá Recurso de Revisão, no prazo de até quinze dias úteis contados da ciência da decisão, contra atos ou omissões da Comissão Disciplinar.
11.2 - O requerimento de revisão será dirigido à autoridade que designou a Comissão e será instruído com a documentação probatória das circunstâncias em que se fundar o pedido, quando for o caso.
11.3 - Recebido o requerimento, caberá à autoridade que designou a Comissão determinar o respectivo apensamento ao processo originário, emitindo, em até quinze dias, a partir do recebimento do recurso, sua decisão quanto ao deferimento ou não do pedido.
11.4 - Em caso de indeferimento pela autoridade competente que designou a Comissão Disciplinar, poderá o administrador investigado recorrer da decisão mediante requerimento, devidamente justificado, ao pleno das instâncias definidas no capítulo IV, que deverá julgar o pedido em sua próxima reunião ordinária.
11.4.1 – Se a autoridade designante da Comissão for o Presidente do Conselho Deliberativo, a decisão caberá aos membros ou membro desse colegiado que não tenham participado de quaisquer das comissões.
11.5 - Decidido que se façam necessários documentos e/ou diligências, o julgamento será transferido para a reunião ordinária subseqüente.
11.6 - Proferido o julgamento, o documento que formaliza o ato será apensado ao processo e dada ciência ao requerente.
11.7 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, seja penalidade mais leve, seja para restabelecer todos os direitos por ela atingidos.
12.1 - A inobservância dos prazos estipulados neste Regulamento Disciplinar não acarretará a nulidade dos processos.
12.2.1 Quando não se tratar de sobrestamento, o não cumprimento dos prazos importará em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.
12.1.2 - O sobrestamento do processo só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do coordenador da Comissão.
12.2 - Salvo disposição expressa em contrário, contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Norma.
12.3 - O prazo, cujo vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
12.4 - A Comissão poderá ainda apontar fatos que, tendo chegado ao seu conhecimento no curso da instrução, devam ser apurados em outro processo.
12.5 - O processo Administrativo Disciplinar não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil.
12.6 – Os Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicância, instaurados em data anterior à vigência deste Regulamento Disciplinar, serão regidos pelo Regulamento Disciplinar, aprovado pela Deliberação CDE nº 11, de 09 de dezembro de 2002.
Art 2º Tornar sem efeito a DL - CDE - 11/2002, de 09 de dezembro de 2002.
Art 3º Esta deliberação entrará em vigor a partir da data da assinatura.