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Regulamento Disciplinar

Aprovado pela DL 14/07 de 16/10/2007.

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1. FINALIDADE
2. APLICAÇÃO
3. PRINCÍPIOS
4. COMPETÊNCIAS
5. DO DEVER DE APURAR
6. DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA
7. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
8. DAS PROVAS
9. DO JULGAMENTO
10. DAS PENALIDADES
11. DO RECURSO
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. FINALIDADE

1.1 – Esta norma regulamenta, no âmbito de atuação do SERPROS, a adoção das medidas administrativas necessárias à apuração de irregularidades cometidas por administradores, por ação ou omissão no exercício de suas atividades, bem como a aplicação de penalidades, quando for o caso.

1.1.1 – Denomina-se Processo de Sindicância (PS) o procedimento instaurado para apuração de indícios de irregularidades.

1.1.2 – Denomina-se Processo Administrativo Disciplinar (PAD) o procedimento decorrente do PS destinado à aplicação de penalidades.

1.2 - Para efeito desta norma, são considerados administradores
a) Gerentes e Assessores;
b) Diretoria Executiva;
c) Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
d) Suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, no exercício da titularidade.

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2. APLICAÇÃO

2.1 – O Regulamento Disciplinar destina-se à apuração de irregularidades no âmbito interno do SERPROS, que afrontem as normas da entidade bem como a legislação pertinente às EFPC´s ou qualquer outra que o SERPROS seja obrigado a observar.

2.1.1 – As irregularidades apuradas fora do âmbito de aplicação deste Regulamento Disciplinar deverão ser reportadas nos termos dos itens 3.1.2.4., 3.1.2.5 e 3.1.2.6.

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3. PRINCÍPIOS

3.1 – Os princípios aplicáveis neste Regulamento Disciplinar serão específicos para cada gênero processual, nos seguintes termos:

3.1.1 – Processo de Sindicância: O Processo de Sindicância deverá ser sigiloso, subsidiário ao PAD, expresso, discricionário e destinado exclusivamente à coleta de elementos probatórios, sem o condão de aplicar penalidades.

3.1.2 – O Processo Administrativo Disciplinar deverá ocorrer somente quando tipificada a infração disciplinar, com a qualificação do administrador investigado e a especificação dos fatos imputados.

3.1.2.1 – Serão assegurados ao Administrador o princípio do contraditório, a ampla defesa, a utilização dos meios de prova em Direito admitidos e os recursos aceitos pela presente norma, assim como o acompanhamento do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído.

3.1.2.2 - As eventuais penas de suspensão, exoneração ou demissão por cometimento de falta grave serão sempre precedidas de Processo Administrativo Disciplinar.

3.1.2.3 – O PAD contemplará exclusivamente responsabilidade administrativa interna.

3.1.2.4 - As eventuais indicações de responsabilização nas esferas cíveis e criminais deverão ser encaminhadas ao Departamento Jurídico da Entidade, que emitirá parecer sobre a viabilidade do ingresso de ação judicial.

3.1.2.5 – As indicações de responsabilização nas esferas de competências de órgãos públicos como CVM, Receita Federal, entre outros, merecerão comunicação formal para a devida apuração daqueles órgãos administrativos.

3.1.2.6 – As indicações de responsabilização, no âmbito da SPC, pelas infrações específicas disciplinadas no Decreto 4942/2003, ou outro que venha substituí-lo, deverão ser encaminhadas àquele órgão, através de denúncia formal.

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4. COMPETÊNCIAS

4.1 A instituição do Processo de Sindicância e a instauração do Processo Administrativo Disciplinar é de competência do:
4.1.1 Presidente do Conselho Deliberativo para os casos em que o investigado seja membro ou suplente de quaisquer dos conselhos ou ainda da Diretoria-Executiva. Na hipótese de ser ele próprio o investigado, a competência será do seu substituto. Se o substituto do Presidente do Conselho Deliberativo também se encontrar sob investigação, será exercida pelo conselheiro que estiver em exercício da Presidência.

4.1.2 Diretor-Presidente do SERPROS, quando o investigado for ocupante de cargo gerencial ou de assessoria na Entidade.

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5. DO DEVER DE APURAR

5.1 - A apuração de irregularidades cometidas por administradores ocorrerá a qualquer tempo em que estas cheguem ao conhecimento das autoridades competentes.
5.2 - As autoridades competentes, definidas no item IV, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade cometida pelos administradores, adotarão, de imediato, uma das seguintes providências:
5.2.1 - Instaurar o Processo de Sindicância, designando Comissão de Sindicância quando inexistirem indícios suficientes sobre a autoria da irregularidade; ou

5.2.2. - Instaurar o Processo Administrativo Disciplinar, mediante designação de comissão para esse fim quando evidenciada a tipificação da infração disciplinar e a autoria, por evidência factual ou por conclusão de Comissão de Sindicância.

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6. DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA

6.1 – O Processo de Sindicância será instaurado pelas autoridades competentes definidas no capítulo IV, através de nomeação de Comissão de Sindicância.

6.2 – A autoridade competente deverá nomear a Comissão de Sindicância, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do conhecimento do fato gerador.

6.3 – Caso haja a necessidade de prorrogação para a instauração desse processo, a designação da Comissão deverá ser pautada em argumentação que justifique tal atraso.

6.4 – A Comissão de Sindicância será composta por, no mínimo 3 membros, sendo coordenada por um deles.

6.5 - É vedada a participação na Comissão de Sindicância de qualquer pessoa com relação de parentesco até o terceiro grau do administrador que estiver sendo investigado ou seus parentes afins. Da mesma forma, não poderá fazer parte da Comissão de Sindicância qualquer membro do órgão a que pertencer o administrador investigado.

6.6 - Os membros das Comissões deverão, formalmente e sob as penas da lei, declarar-se isentos de qualquer vínculo com os fatos em apuração bem como os vínculos vedados no item 6.3.

6.7 – A Comissão de Sindicância buscará meios de apurar eventuais irregularidades e indícios de autoria e poderá contatar órgãos ou pessoas, para solicitação de dados ou informações, que deverão ser prestadas no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, em caráter sigiloso, de forma a garantir a condução íntegra do Processo de Sindicância.

6.8 - Todas as atividades das Comissões de Sindicância serão, de imediato, registradas e inseridas seqüencialmente no processo, em termos, atas, depoimentos e outros atos, devendo todas as folhas do processo ser numeradas e rubricadas por membro da Comissão. No caso de folha(s) em branco, esta(s) deverá(ão) estar grafada(s) com o título "Em branco".

6.9 - A condução das audiências será exercida pelo Coordenador da Comissão, que usará dos meios necessários para garantir o bom andamento dos trabalhos.

6.10 – Havendo necessidade, quaisquer administradores ou colaboradores da Entidade deverão ser notificados com antecedência mínima de 24 horas para comparecimento em dia e hora previamente designados pela Comissão de Sindicância, a fim de serem interrogados.

6.11 - O relatório conclusivo da Comissão de Sindicância deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia em que o Processo de Sindicância for instaurado, prorrogáveis por mais 30 dias, em caso de força maior, a pedido do coordenador da Comissão, que deverá ser juntado ao processo, até cinco dias antes de esgotar-se o prazo.

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7. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

7.1 - O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por ato de uma das autoridades definidas no capítulo IV, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da irregularidade, cuja autoria seja conhecida, ou recebimento de relatório da Comissão de Sindicância, que conclua pela imputação de responsabilidade ao administrador.

7.2 – Caso haja a necessidade de prorrogação para a instauração desse processo, a designação da Comissão deverá ser pautada em argumentação que justifique tal atraso.

7.3 – A Comissão Disciplinar será composta por, no mínimo 3 (três) membros, coordenada por um deles.

7.4 - É vedada a participação na Comissão Disciplinar de qualquer pessoa com relação de parentesco até o terceiro grau do administrador que estiver sendo investigado ou seus parentes afins. Da mesma forma, não poderá fazer parte da Comissão qualquer membro do órgão a que pertencer o administrador investigado.

7.5 - Os membros das Comissões deverão, formalmente e sob as penas da lei, declarar-se isentos de qualquer vínculo com os fatos em apuração bem como os vínculos vedados no item 7.5.

7.6 - O Processo Administrativo Disciplinar conterá, obrigatoriamente, o nome completo, o número da carteira de identidade e o C.P.F. do administrador a ser investigado e a irregularidade em apuração.

7.7 - A comissão designada para conduzir o Processo Administrativo Disciplinar deverá determinar o afastamento do administrador investigado.

7.7.1 - O afastamento de que trata o caput não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

7.8 - A Comissão designada para o Processo Administrativo Disciplinar, ao concluir pela responsabilização do administrador investigado, deverá propor à autoridade que designou a Comissão a penalidade cabível ao caso, consoante com sua gravidade.

7.9 - Todas as atividades das Comissões Disciplinares serão, de imediato, registradas e inseridas seqüencialmente no processo, em termos, atas, depoimentos e outros atos devendo todas as folhas do processo ser numeradas e rubricadas por membro da Comissão. No caso de folha(s) em branco, esta(s) deverá(ão) estar grafada(s) com o título "Em branco".

7.10 - A condução das audiências será exercida pelo Coordenador da Comissão, que usará dos meios necessários para garantir o bom andamento dos trabalhos.

7.11 – Em dia e hora previamente designados, o Administrador investigado, devidamente notificado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas para o processo de sindicância e de 3 (três) dias úteis para Processo Administrativo Disciplinar, deverá comparecer perante a Comissão, a fim de ser interrogado sobre os fatos que lhe são imputados.

7.12 - Havendo necessidade, quaisquer administradores ou colaboradores da entidade também poderão ser notificados com antecedência mínima de 24 horas para comparecimento em dia e hora previamente designados pela Comissão Disciplinar, a fim de serem interrogados.

7.13 - O Coordenador da Comissão determinará a citação, por escrito, do administrador investigado, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa por escrito, sob pena de revelia, ficando-lhe assegurada a vista do processo, nas instalações da sede da entidade.

7.14 - Havendo mais de uma pessoa sendo investigada, o prazo a que se refere o caput deste item será comum e de 15 (quinze) dias.

7.15 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, quando considerado pela Comissão imprescindível para a defesa do administrador investigado e comprovada a necessidade.

7.16 - O administrador investigado ou o seu procurador legalmente constituído, mediante requerimento próprio, poderá solicitar cópias de peças processuais, desde que assuma os custos decorrentes dessa solicitação. A entrega das cópias será efetuada ao administrador investigado ou ao seu procurador mediante a assinatura do respectivo recibo.

7.17 - Não será permitida a cópia de peças processuais que necessitarem de sigilo, hipótese em que sua análise será efetuada na sede do SERPROS, mediante vista do processo ao administrador investigado ou o seu procurador.

7.17.1 – As peças processuais de caráter sigiloso serão marcadas pela Comissão Disciplinar com carimbo indicando tal condição.

7.18 - Em caso de recusa no recebimento da citação, o prazo para o administrador investigado apresentar sua defesa fluirá a partir da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que promoveu a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

7.19 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a citação será enviada ao Administrador investigado pelo correio, com Aviso de Recebimento.

7.20 - Estando o administrador investigado em local incerto ou não sabido, ou verificado que se oculta para dificultar a citação, esta será realizada por edital, em jornal de grande circulação, da região de seu domicílio, duas vezes, no prazo de 10 (dez) dias.

7.21 - Esgotado o prazo para apresentação de defesa sem que o administrador investigado, regularmente citado, use desse direito, será, a partir de então, considerado revel e o Coordenador designará, "ex-oficio", um colaborador ou administrador, preferencialmente colega de trabalho do administrador para representá-lo.

7.22 - Na hipótese prevista no item anterior, os prazos a que se referem o item 7.14 e seus sub itens começarão a contar a partir da designação do defensor dativo.

7.23 - A defesa será sempre escrita, podendo o administrador investigado ou seu defensor, nas 48 (quarenta e oito) horas iniciais do prazo destinado à sua apresentação e antes de fazê-la, encaminhar à Comissão requerimento protestando, fundamentadamente, pela audiência de testemunhas e realização de outras diligências.

7.23.1 - A Comissão, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao recebimento do requerimento e mediante despacho fundamentado, poderá indeferir o pedido de audiência de testemunhas ou de realização de diligências, desde que desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, ou que se apresentem com objetivo evidentemente protelatório.

7.23.2 - Deferido o pedido, o prazo de defesa poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias.

7.24 - Não havendo a apresentação da defesa do administrador investigado no prazo previsto no item 7.1 e se, regularmente notificado, o administrador investigado não comparecer para ser interrogado o processo prosseguirá seus trâmites normais, à revelia do administrador investigado.

7.25 – É vedado ao defensor legalmente constituído pelo administrador intervir, ou, de qualquer maneira, influir nas perguntas e respostas.

7.26 - O interrogatório do administrador investigado deverá ser feito de modo que possibilite à Comissão o mais amplo conhecimento dos fatos.

7.27 - Recusando-se o Administrador investigado a responder pergunta que lhe seja feita, será ela consignada, bem como as razões alegadas para a recusa.

7.28 –Colhidas as provas e recebida a defesa, a Comissão Disciplinar elaborará o relatório conclusivo, a ser entregue ao administrador que a instaurou, recomendando as ações a serem tomadas, concluindo pela inocência ou pela responsabilidade do Administrador investigado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e deverá propor à autoridade que designou a Comissão a penalidade cabível ao caso, consoante com sua gravidade.

7.29 - O processo deverá estar concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que a Comissão for designada, prorrogáveis, em caso de força maior, a pedido do coordenador da Comissão.

7.29.1 - A justificativa de prorrogação, efetuada pelo Coordenador da Comissão, deverá ser juntada ao processo, até cinco dias antes de esgotar-se o prazo determinado para o encerramento normal do processo.

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8. DAS PROVAS

8.1 - As Comissões procederão a todas as diligências que julgar convenientes à produção de provas, deslocando-se, sempre que necessário, para qualquer ponto do território nacional, recorrendo a técnicos ou peritos, inclusive de outros órgãos especializados.

8.2 - Havendo necessidade de ouvir ou recorrer a pessoas que não integrem o quadro de participantes e assistidos ou corpo funcional da Entidade ou da respectiva patrocinadora, a Comissão deverá limitar-se a convidá-las a comparecer, em data, hora e local previamente estipulados.

8.3 - Nos casos de depoentes residentes em localidades distantes do local da apuração dos fatos e da tomada dos depoimentos, ou ainda nos casos de depoentes residentes no exterior, o Coordenador da Comissão poderá enviar questionário escrito, com as indagações necessárias à elucidação dos fatos, o qual, uma vez restituído, será apensado ao processo; e, não ocorrendo a restituição, tal fato será registrado nos autos.
8.4 - Constituem-se provas nos Processos de Sindicância e Administrativo Disciplinar:
I - a confissão;
II - os documentos públicos ou particulares;
III - os exames periciais; ou
IV - o testemunho.

8.5 - As testemunhas serão inquiridas pelo Coordenador da Comissão e, em seguida, pelos demais membros

8.5.1 - O administrador investigado, quando presente à audiência, ou representado por defensor regularmente constituído, poderá reinquirir as testemunhas por intermédio do Coordenador da Comissão Disciplinar.

8.5.2 - O depoimento da testemunha, tomado sob compromisso, será prestado oralmente, não lhe sendo permitido traze-lo por escrito, mas facultando-se a breve consulta a apontamentos, durante a audiência.

8.6 - Na redação dos depoimentos, a Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente o que por elas for dito, admitida a respectiva gravação, desde que haja anuência do depoente a tal procedimento.

8.7 - A prova das alegações formuladas perante a Comissão é incumbência de quem as fizer, ressalvada à Comissão a adoção de providências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes.

8.8 - Nenhum administrador ou colaborador da entidade regularmente notificado, poderá recusar-se a prestar depoimento, a ser acareado, ou a executar trabalhos de sua competência solicitados pela Comissão.

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9. DO JULGAMENTO

9.1 - Recebido o processo, a autoridade definida no capítulo IV tomará as providências que julgar necessárias, não se obrigando, entretanto, a se restringir às conclusões do relatório.

9.1.1 – É obrigatório o encaminhamento, pela autoridade definida no capítulo IV, do relatório conclusivo ao Conselho Deliberativo, acompanhado das providências adotadas.

9.2 Caso a autoridade designante considere que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo pela Comissão, fundamentando seu pedido.

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10. DAS PENALIDADES

I - suspensão (de até 30 (trinta) dias);
II – exoneração;
III – demissão por cometimento de falta grave

10.2 - Na decisão de aplicar qualquer das penalidades previstas neste regulamento, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para a Entidade, para os participantes, assistidos ou ainda para terceiro(s).

10.3 - A penalidade de suspensão será aplicada em casos de falta não considerada grave, a critério da autoridade competente definida no capítulo IV.

10.4 - A penalidade de exoneração será aplicada em casos de reincidência ou de faltas que, a despeito da primariedade do autor, sejam consideradas de natureza grave, a critério da autoridade definida no capítulo VI.

10.5 - A penalidade de demissão por cometimento de falta grave será aplicada sempre que se constate a ocorrência de culpa ou dolo no cometimento da falta, ou a percepção de qualquer vantagem indevida em razão do cometimento do ato irregular, a critério da autoridade definida no capítulo IV.

10.6 – Caracterizada a Gestão Temerária ou Fraudulenta, além da aplicação da penalidade máxima neste regulamento disciplinar prevista, deverá a entidade tomar todas as providências judiciais cabíveis.

10.6.1 - Será considerada fraudulenta a gestão caracterizada pela ilicitude dos atos praticados pelos responsáveis da entidade, exteriorizada por manobras ardilosas e pela prática consciente de fraudes.

10.6.2 - Será considerada temerária a gestão que traduz-se pela impetuosidade com que são conduzidos os negócios, o que aumenta o risco de que as atividades da Entidade terminem por causar prejuízos a terceiros, ou por malversar o dinheiro empregado .

10.7 - A partir da comunicação da penalidade ao administrador investigado, serão observados os procedimentos e prazo para apresentação do recurso, previsto neste regulamento.

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11. DO RECURSO

11.1 - Caberá Recurso de Revisão, no prazo de até quinze dias úteis contados da ciência da decisão, contra atos ou omissões da Comissão Disciplinar.

11.2 - O requerimento de revisão será dirigido à autoridade que designou a Comissão e será instruído com a documentação probatória das circunstâncias em que se fundar o pedido, quando for o caso.

11.3 - Recebido o requerimento, caberá à autoridade que designou a Comissão determinar o respectivo apensamento ao processo originário, emitindo, em até quinze dias, a partir do recebimento do recurso, sua decisão quanto ao deferimento ou não do pedido.

11.4 - Em caso de indeferimento pela autoridade competente que designou a Comissão Disciplinar, poderá o administrador investigado recorrer da decisão mediante requerimento, devidamente justificado, ao pleno das instâncias definidas no capítulo IV, que deverá julgar o pedido em sua próxima reunião ordinária.

11.4.1 – Se a autoridade designante da Comissão for o Presidente do Conselho Deliberativo, a decisão caberá aos membros ou membro desse colegiado que não tenham participado de quaisquer das comissões.

11.5 - Decidido que se façam necessários documentos e/ou diligências, o julgamento será transferido para a reunião ordinária subseqüente.

11.6 - Proferido o julgamento, o documento que formaliza o ato será apensado ao processo e dada ciência ao requerente.

11.7 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, seja penalidade mais leve, seja para restabelecer todos os direitos por ela atingidos.

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12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1 - A inobservância dos prazos estipulados neste Regulamento Disciplinar não acarretará a nulidade dos processos.

12.2.1 Quando não se tratar de sobrestamento, o não cumprimento dos prazos importará em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.

12.1.2 - O sobrestamento do processo só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do coordenador da Comissão.

12.2 - Salvo disposição expressa em contrário, contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Norma.

12.3 - O prazo, cujo vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

12.4 - A Comissão poderá ainda apontar fatos que, tendo chegado ao seu conhecimento no curso da instrução, devam ser apurados em outro processo.

12.5 - O processo Administrativo Disciplinar não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil.

12.6 – Os Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicância, instaurados em data anterior à vigência deste Regulamento Disciplinar, serão regidos pelo Regulamento Disciplinar, aprovado pela Deliberação CDE nº 11, de 09 de dezembro de 2002.

Art 2º Tornar sem efeito a DL - CDE - 11/2002, de 09 de dezembro de 2002.
Art 3º Esta deliberação entrará em vigor a partir da data da assinatura.

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