CONSELHO DELIBERATIVO
Data: 10/11/2010
O Diário Oficial de nº197, de 14 de outubro de 2.010, não mencionou a condenação de aplicação de multa agravada em 50%, do senhor Jorge Luís Batista de Oliveira junto com os senhores José Luiz Pingarilho Neto, Jorge da Costa Pondé e Ricardo José Marques de Sá Freire. Isto ocorreu, em função dele não ter recorrido da decisão e tal publicação referir-se apenas aos resultados dos recursos impetrados perante à Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC).
Que os senhores Luiz Antônio Martins (Gato), Mario Mendes Filho e José do Carmo Ferreira, tiveram sua pena atenuada para advertência devido ao fato de que as infrações foram realizadas nos primeiros meses da gestão dos recorrentes e os mesmos adotaram providências para correção.
No voto vencedor foi explicitada a seguinte justificativa, para a diferenciação das penalidades:
"Em relação, agora, à responsabilidade dos autuados, é preciso, realmente, impor uma distinção entre as condutas dos Recorrentes Mario Mendes Filho, José do Carmo Ferreira e Luiz Antonio Martins, …" "Assim, quer diante da circunstância de que apenas uma pequena parte das operações tidas como infracionais foram realizadas no período de gestão dos três Recorrentes acima apontados, quer por prestígio ao fato de que eles, aparentemente, buscaram corrigir e aprimorar o processo de investimentos da Entidade (já que solicitaram auditoria e fizeram com, alguns meses depois de empossados, cessassem as aplicações com derivativos na forma descrita no auto de infração), entendemos que tal distinção de situações deveria ter sido levada em conta pela r. Decisão recorrida, a ponto de justificar, senão a absolvição desses autuados (diante, repita-se, do fato que eles deram continuidade à prática das aplicações que se demonstrou serem irregulares), ao menos, para impor-lhes pena de menor dosagem, com o que a eles se deve aplicar, não a pena de multa, mas, sim, a de advertência."
Fonte: Resenha 1044