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Instrução Normativa 1343. Tire suas dúvidas sobre a dedução do IR

Instrução Normativa 1343. Tire suas dúvidas sobre a dedução do IR

24/08/2016
Entre 1989 e 1995, as contribuições para previdência complementar não eram deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda. Quando os participantes começavam a receber sua aposentadoria, o imposto incidia também sobre o benefício, gerando uma bitributação.
Com o advento do APA, os participantes que estão se aposentando ou resgatando o saldo de contas, têm demandado alguns questionamentos sobre a Instrução Normativa 1343 da Receita Federal. A fim de esclarecer nossos participantes sobre o assunto, relacionamos abaixo as dúvidas mais frequentes e respectivas respostas
1) Já estou recebendo minha aposentadoria. Como posso ser ressarcido?
Quem se aposentou entre 2008 e 2012 deve retificar as Declarações de Ajuste Anual (DAA) dos anos-calendário de 2008 a 2012, exercícios de 2009 a 2013.
2) Me aposentei em 2013. Também tenho que retificar o IR?
Não. Para os participantes que se aposentaram a partir de janeiro de 2013, a norma já está em vigor, ou seja, o SERPROS começou a praticar a isenção na folha de benefício de setembro de 2013.
3) Me aposentei antes de 2008. Por que não tenho direito a receber?
De acordo com a IN 1343, o contribuinte tem, no máximo, cinco anos para fazer a retificação da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda. Os que começaram a receber antes de 2008, ou seja, até dezembro de 2007, não se enquadram nas regras da referida instrução.
4) Quais os índices que foram usados para a atualização das contribuições?
Os referenciais usados são os seguintes, de acordo com o Art. 5º da IN 1343:
• Contribuições de janeiro de 1989: Índice de Preços ao Consumidor (IPC), no valor de 42,72%;
• Contribuições de fevereiro de 1989: IPC, no valor de 10,14%;
• Contribuições entre março de 1989 e fevereiro de 1990: Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
• Contribuições entre março de 1990 e fevereiro de 1991: IPC;
• Contribuições entre março e novembro de 1991: Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
• Contribuições de dezembro de 1991: Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, conforme o § 2º do art. 2º da Lei nº 8,383, de 30 de dezembro de 1991 ;
• Contribuições de janeiro de 1992 até dezembro de 2000: Unidade Fiscal de Referência Mensal (UFIR);
• Contribuições a partir de janeiro de 2001: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5) As contribuições foram atualizadas até quando?
Para os participantes que se aposentaram entre os anos de 2008 e 2012, as contribuições foram atualizadas até o dia 31 de dezembro do ano em que começou a receber o benefício.
Já os que se aposentaram a partir de 2013, as contribuições serão corrigidas até o último dia do mês de início de recebimento do benefício e serão atualizadas mensalmente, até que não haja mais saldo para dedução.
6) Sou aposentado, posso deduzir as contribuições do total de rendimentos tributáveis, isto é, do SERPROS e do INSS?
Não. As deduções só valem para rendimentos tributáveis pagos pelo SERPROS.
7) Quem utiliza a tabela regressiva do Imposto de Renda também pode retificar suas declarações?
Não. Pois pelo regime regressivo o valor retido na fonte é de caráter “exclusivo na fonte”, isto é, não há possibilidade de ajustes. Nesse caso, o contribuinte deve pedir a devolução através do programa “Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação” (PER/DCOMP), disponível no site da Receita Federal.
8)Possuo ação judicial para conseguir isenção do benefício. Isso me impede de fazer a retificação?
Sim. Para retificar as declarações é necessário desistir da ação, conforme artigo 4º da IN 1343.
9) Essas retificações são obrigatórias?
Não. Mas se o contribuinte não realizá-las, também não terá direito à devolução de valores contempladas na IN 1343.
10) Como saber se estou no grupo que foi atingido pela bitributação e terá a compensação prevista pela Receita Federal?
Fazem parte desse grupo, os Participantes que contribuíram para o SERPROS entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. Esse valor será utilizado para abater da base de cálculo do Imposto de renda na aposentadoria ou resgate.
11) Onde posso verificar o valor que tenho direito a utilizar para deduzir da base de cálculo do imposto de renda?
Acesse o site do SERPROS, entre na Área Restrita e vá para Benefícios e Demonstrativo de Movimentação IN 1343.
12) Como a IN 1343 será aplicada ao me aposentar pelo SERPROS?
Para benefício de aposentadoria com ou sem opção pela parcela à vista:
O valor do saldo referente a IN 1343 será exaurido mensalmente, na proporção do valor do benefício bruto, até que se encerre. Nesse período o participante não terá desconto de imposto de renda.
Esse procedimento também será aplicado ao valor da parcela à vista (25%).
Ex: O participante tem um valor bruto de benefício de R$ 5.000,00, retirou uma parcela à vista de R$ 45.000,00 e o saldo de exaurimento é de R$ 60.000,00. Somando os valores do 1º benefício, será exaurido R$ 50.000,00, o participante não terá desconto de IR neste mês, restando R$ 10.000,00 para o mês seguinte.
No próximo mês (2º mês), será exaurido R$ 5.000,00 correspondente ao valor do benefício e não haverá desconto de IR, restando R$ 5.000,00 de saldo de exaurimento.
No 3º mês será exaurido os R$ 5.000,00 restantes, o participante também não terá desconto de IR e o saldo de exaurimento é encerrado.
A partir do 4º mês, o participante terá desconto de IR conforme opção da tabela.
Caso ainda haja alguma dúvida com relação à Instrução, o participante ou o aposentado podem entrar em contato com o SERPROS através dos canais de atendimento da entidade: 0800 721 10 10 ou o sap@serpros.com.br

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