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  Número 1107 - de 06 de junho de 2011

Prezado Participante,

O SERPROS tem apresentado, periodicamente, notícias a respeito do saldamento do Plano SERPRO - PS-I, dentro do seu compromisso de transparência com seus participantes e assistidos. Tais informações são prestadas, ora para apresentar breves cenários sobre o assunto - visto que o saldamento ainda não foi definitivamente aprovado -, ora para esclarecer notícias veiculadas por terceiros de forma equivocada.

Por tal razão, alguns participantes enviaram à entidade solicitações de esclarecimentos sobre o saldamento, cujo teor técnico inerente ao assunto, gera inúmeras dúvidas.

Inicialmente, informamos que a partir desta Resenha, periodicamente, o SERPROS dedicará espaço específico em seus meios de comunicação para tratarmos do assunto, de forma a esclarecer eventuais dúvidas sobre a transição do modelo atual dos benefícios concedidos pelo PS-I para o modelo de saldamento.

Assim sendo, a seguir apresentaremos esclarecimentos sobre o saldamento do Plano SERPRO - PS-I:

1- Histórico do Plano de Benefícios SERPRO – PS-I

O Plano de Benefícios SERPRO - PS-I foi criado em 30 de agosto de 1977, com a finalidade de oferecer aos empregados do SERPRO um benefício futuro complementar ao da Previdência Social, assegurando ao participante renda equivalente à recebida na ativa e possibilitando a tão almejada tranqüilidade na aposentadoria. Além da complementação da aposentadoria programada, é também finalidade do SERPROS a garantia, através de seus benefícios previdenciários de risco, da segurança em caso de eventual infortúnio, como invalidez, morte, auxílio-doença e auxílio-reclusão.

Em paralelo à criação do Plano SERPRO - PS-I foi também criado o SERPROS, entidade fechada de previdência complementar, com o fim específico de administrar os recursos do plano de benefícios (provenientes das contribuições auferidas pela patrocinadora e pelos participantes).

Com o passar dos anos, contudo, a inadequação do referido plano à realidade econômica e social foi se evidenciando. Os próprios órgãos regulamentadores da previdência complementar passaram a desestimular os planos de benefício definido, como o PS-I, haja vista os evidentes desequilíbrios inevitáveis que tal modalidade começava a retratar.

Assim, em outubro de 1996, o Plano de Benefícios SERPRO PS-I foi fechado às adesões, sendo vedado o ingresso de novos participantes, em consonância com a busca de se evitar o quadro de imprevisibilidade inerente à natureza do PS-I.

Em 1998 foi criado o Plano SERPRO II - PS-II, na modalidade de Contribuição Variável – CV. Mais moderno e com menores riscos, tal plano foi oferecido aos novos empregados da patrocinadora e aqueles não inscritos no PS-I.

Já em 2001, foi oferecido aos participantes do Plano de Benefícios SERPRO - PS-I a opção de migração para o Plano SERPRO II - PS-II, com estímulos voltados à redução da massa sujeita aos riscos do plano de benefícios na modalidade de benefício definido.

Em que pese todos esses esforços, o PS-I apresentou déficits reiterados, a partir do exercício de 2001. Em 2003, já com a composição paritária obrigatória garantida nos órgãos estatutários do SERPROS, uma primeira proposta de equacionamento do déficit, através do aumento de contribuição, em estrito cumprimento ao que determina a legislação, foi encaminhada à aprovação dos órgãos competentes, a qual só teve aplicabilidade, parcial e com alterações, no exercício de 2008.

Entretanto, está comprovado que tal ajuste (aumento de contribuição paritária entre participantes, assistidos e patrocinadora), embora obrigatório pela legislação em vigor, foi insuficiente para por fim ao grande problema apresentado, o déficit técnico do PS-I. Nos últimos anos, a necessidade de ajustes profundos no modelo criado em 1977 foi se tornando cada vez mais evidente. As fragilidades estruturais e conjunturais originaram grandes desequilíbrios e, a cada avaliação atuarial, os resultados apurados confirmavam o quadro preocupante.

Diante de tais fragilidades e focando na eliminação das mesmas, o mercado de previdência complementar fechada, caminha para o saldamento dos seus planos de benefícios definidos que apresentam desequilíbrios, e deste modo, foi proposto o saldamento do Plano SERPRO - PS-I, atualmente em fase de sujeição aos órgãos obrigatórios competentes.

2 - Fragilidades do Plano de Benefícios SERPRO I – PS-I

O Plano de Benefícios SERPRO - PS-I é um plano estruturado na modalidade de Benefício Definido, cujos valores dos benefícios são previamente determinados, possuindo como principal característica o mutualismo, em que participantes e patrocinadores contribuem solidariamente para os benefícios programáveis (aposentadorias por tempo de serviço, especial, velhice e proporcional) e de riscos (aposentadoria por invalidez, pecúlio por morte, pensão, auxílio-doença e auxílio-reclusão). Os benefícios oferecidos pelo PS-I dependem do nível salarial dos participantes ativos e do valor do benefício concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Em síntese, as fragilidades estruturais do PS-I decorrem, principalmente, da estrutura técnica que o plano foi concebido, sendo mutualista, dependente dos salários, do benefício do INSS e da performance patrimonial, ou seja, do retorno esperado dos investimentos que compõem o ativo patrimonial do plano. O montante acumulado pelas contribuições dos participantes e da patrocinadora para o Plano de Benefícios SERPRO - PS-I não alcançou o custo dos benefícios previdenciários necessários à garantia do cumprimento das obrigações previstas no regulamento do plano. Para que se alcançasse tal patamar, as contribuições deveriam receber acréscimos cada vez maiores das partes que compõem o seu custeio, quais sejam, participantes, assistidos e patrocinadora.

3 - Diferenças entre plano de Benefício Definido - BD, plano de Contribuição Definida - CD e plano de Contribuição Variável - CV

Os planos na modalidade BD, como é o Plano SERPRO - PS-I, são aqueles cujos benefícios têm seu valor previamente estabelecido. Neles, as contribuições são determinadas de forma a propiciar que o patrimônio constituído assegure o benefício que foi definido quando da adesão ao plano de benefícios. Nesta modalidade de plano podem ocorrer desequilíbrios entre os valores acumulados de contribuições (ativo patrimonial) e os benefícios a serem pagos (provisões matemáticas ou passivo), caracterizados como déficits ou superávits.

Já os planos na modalidade CD, são aqueles em que o que se estabelece previamente é o valor da contribuição, sendo variável seu benefício. Assim, o benefício é calculado em função do montante acumulado pelas contribuições vertidas ao plano, não havendo possibilidade de desequilíbrio entre o patrimônio acumulado e as obrigações do plano.

Os planos na modalidade CV, como o PS-II, combinam características das duas modalidades acima. Em geral, os benefícios programados são estruturados na modalidade CD na fase de acumulação e na modalidade BD para os benefícios de riscos e na fase de recebimento dos benefícios programados.

4 - Causas do Déficit do PS-I

O déficit do Plano SERPRO - PS-I não resulta de uma causa específica, mas de uma série de fatores que concorreram ao longo dos últimos anos para a majoração das obrigações do plano de benefícios e a perda de parcela patrimonial significativa. Citamos como exemplos:

(a) tributação dos fundos de pensão, a partir de 2002, que obrigou o SERPROS a pagar imposto anteriormente não previsto;

(b) instituição do fator previdenciário pela previdência oficial, reduzindo o valor do benefício pago pelo INSS e conseqüentemente aumentando o valor de complementação de aposentadoria a ser pago pelo PS-I;

(c) premissas atuariais previstas no desenho inicial do plano, que definiram seu custeio, e que não se realizaram ao longo dos anos, como a redução no turnover de empregados do SERPRO e o aumento da expectativa de vida, o que leva ao pagamento de rendas vitalícias em prazo superior ao inicialmente estimado;

(d) compensação nos salários dos empregados do SERPRO de perdas inflacionárias pretéritas observadas nos últimos anos concomitante ao aumento real dos salários, elevando, deste modo, a estimativa futura do salário dos participantes ativos;

5 - Da responsabilidade pelo desequilíbrio do Plano SERPRO - PS-I

De acordo com a legislação em vigor, o equacionamento do desequilíbrio do PS-I compete, na proporção de suas contribuições, aos patrocinadores, participantes e assistidos. Vejamos o disposto no art. 21 da Lei Complementar 109/01, que regulamenta sobre o regime de previdência complementar

“Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.”

É importante esclarecer que não há qualquer distinção que confira responsabilidade maior ou menor a cada um desses personagens no ajustamento das contas. A lei não impõe responsabilização específica a nenhuma das partes, independentemente da causa. Apenas determina que na hipótese do plano de benefícios se tornar deficitário, seu ajuste deverá ser equacionado proporcionalmente pelos referidos agentes responsáveis pelo custeio do plano (patrocinadora, participantes e assistidos).

Assim, em virtude do desequilíbrio do plano SERPRO - PS-I, seguindo o que impõe a letra exata da Lei, seria necessário o aumento imediato das contribuições do PS-I, de forma paritária, de modo a proporcionar o equilíbrio técnico necessário ao plano de benefícios.

6 - Contribuições Normais e Extraordinárias – Da Paridade Contributiva

De acordo com a legislação, em especial o artigo 6º da Lei Complementar 108/2001, as contribuições normais do patrocinador estão limitadas à paridade com os participantes e assistidos. Ou seja, para cada quantum que o participante aportar, a contribuição da patrocinadora estará limitada ao mesmo valor.

A classificação das contribuições em normais e extraordinárias está disciplinada pelo artigo 19 da LC 109/2001, que assim dispõe:

“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.” 

Assim, de acordo com tal dispositivo, o custeio dos benefícios dos planos, previsto no inciso I do artigo 19, compõe-se da contribuição normal. Se tal custeio se desequilibrar negativamente (houver déficit), o ajuste deverá ser equacionado paritariamente, conforme disposto no art. 21 da LC 109/2001 (as contribuições normais ao PS-I são paritárias).

Ressaltamos que os Planos de Benefícios que não estão sujeitos às disciplinas da LC 108/2001 não estão obrigados a seguirem o conceito da paridade contributiva entre participantes, assistidos e patrocinadores.

7 - Saldamento – Definição

Por saldamento, entende-se, o instituto de transição que determina ao participante ativo a percepção futura de benefício equivalente a direito proporcional acumulado junto ao Plano SERPRO PS-I.

Isso significa que será garantido a cada participante ativo, na data prevista de sua aposentadoria integral um valor de benefício proporcional ao inicialmente previsto no Plano SERPRO PS-I.

A proposta de saldamento do PS-I visa reduzir seus problemas estruturais, e conseqüentemente reduzir a obrigação futura. Deste modo, não haverá mais contribuições dos participantes ativos e patrocinadora ao plano, durante a fase de diferimento do saldamento, ou seja, os participantes e patrocinadora cessam suas contribuições na data de saldamento, retornado-as somente após o recebimento da suplementação na fase de assistidos.

Importante destacar que o saldamento do PS-I não gera qualquer impacto para os atuais assistidos do Plano.

8 - Como é calculado o Saldamento

Será calculado, na data do saldamento, para cada participante ativo, a suplementação que teria direito caso já tivesse cumprido todos os requisitos exigidos para aposentadoria integral. Sobre este valor será aplicado um redutor proporcional ao tempo de contribuição que o participante detém.

O novo valor da suplementação, chamado BPA (Benefício Proporcional Acumulado), será atualizado pelo INPC até a data que o participante se tornar elegível ao benefício de aposentadoria integral do plano.

9 - Da abrangência das alterações referentes ao Saldamento do PS-I e da opção pela adesão ao PS-II

O saldamento do PS-I será universal, ou seja, atingirá a todos os participantes ativos e àqueles em benefícios de auxílio-doença, quando estes retornarem à ativa.

O participante ativo do PS-I saldado poderá optar por ingressar no PS-II, e assim continuar acumulando direito a benefício programado e assegurar o direito aos benefícios de riscos oferecidos pelo PS-II.

10 - Da implementação das regras de Saldamento

Para a implementação das regras de saldamento em um plano de benefícios, as alterações regulamentares pertinentes devem ser devidamente aprovadas pela entidade, através de seu Conselho Deliberativo e pela patrocinadora. Deverá também ser aprovado pelos órgãos responsáveis pela supervisão e controle da patrocinadora e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgão supervisor e fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

11 - Da base legal para a alteração regulamentar que atingirá a todos os participantes

O contrato previdenciário tem natureza “sui generis”, pois se perpetua no tempo ao longo de muitos anos. Uma pessoa que adere ao plano de benefícios, por vezes contribui pelo tempo correspondente a toda a sua trajetória laborativa, o que nas regras atuais significaria estar ligado ao plano de benefícios por aproximadamente 35 anos. Após tal período, ainda restarão os anos em que receberá o benefício da aposentadoria e ainda, eventualmente, o período em que seus dependentes farão jus à cobertura do contrato previdenciário. Além disso, os compromissos firmados em um plano de benefício definido são intergeracionais, comprometendo a geração atual com as futuras, de maneira sucessiva.

Considerando que durante todo o percurso do tempo condições substanciais se alteram – desde expectativas de sobrevivência, realidades advindas do mercado de trabalho e inovações decorrentes da legislação – não seria possível manter durante toda a trajetória de um plano, as mesmas condições firmadas no momento da adesão ao seu regulamento.

Pelo exposto, contratos dessa natureza, em virtude de sua específica característica de longo prazo, podem ser alterados no curso de sua vigência, desde que cumpridos requisitos próprios exigidos pela legislação que disciplina, respeitados os efeitos produzidos.

Para a sua alteração há que se respeitar as regras referentes a: (i) a devida participação em tal decisão dos representantes interessados na gestão do Plano (Conselho Deliberativo paritário), (ii) a tutela do Estado na aprovação, resguardando o interesse dos participantes e assistidos (aprovação da PREVIC), (iii) a observância ao direito acumulado (que o participante ativo faz jus) e o direito adquirido (que se aplica ao assistido).

Tanto é que dispõe, claramente o artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001 o seguinte:

“Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”

12 - Da garantia aos assistidos

Conforme disposto no item anterior, de acordo com o parágrafo único do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001, é assegurada, ao participante, a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Assim, ao participante assistido, são válidas as regras vigentes à época da concessão de seu benefício. Por tal razão, o saldamento não será aplicado aos aposentados e aos pensionistas existentes na data do saldamento, pois estes já constituíram integralmente os seus direitos junto ao PS-I.

13 - Dos benefícios garantidos pelo PS-I após o Saldamento

O saldamento não afetará os benefícios concedidos pelo PS-I.

No caso dos participantes ativos, os benefícios previstos no PS-I serão concedidos de acordo com os direitos acumulados, conforme previsão legal, sendo seus cálculos baseados em proporções das suplementações integrais (no caso dos benefícios programados) ou em função da reserva de poupança individualmente constituída pelo participante (no caso da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte do participante ativo). A partir do saldamento não haverá a concessão de novos benefícios de auxílio-doença e auxílio-reclusão pelo PS-I.

Assim, durante toda a fase de diferimento, ou seja, da data do saldamento até a data de início de recebimento do benefício saldado, as coberturas de invalidez e falecimento do participante ativo se darão em função do cálculo individual da reserva de poupança de cada participante.

Ressaltamos ainda que a aposentadoria proporcional também está garantida, sendo calculada nos mesmos moldes dos benefícios programados, ou seja, em função do direito proporcional acumulado pelo participante.

14 - Saldamento sem a Revisão do Valor do Serviço Passado

Não se deve confundir saldamento com serviço passado, e nem estes com equacionamento de déficit.

Serviço passado é o tempo de serviço anterior à adesão ao sistema ou à plano de previdência complementar. Na implantação do PS-I, em seu plano de custeio, foi considerado no cálculo do serviço passado, integralmente assumido pela patrocinadora, os participantes fundadores com idade acima de 48 anos. Destaque-se que a assunção de serviço passado, nos termos estabelecidos na legislação, pode ser interpretada como liberalidade (e não obrigação) da patrocinadora.

A possibilidade de se rever o critério de cálculo do serviço passado se deu em função da revisão do plano de custeio do PS-I, decorrente de seu saldamento. Todavia, analisando a proposta sob o enfoque da liberalidade, os órgãos de controle do SERPRO não aprovaram a revisão do compromisso assumido na implantação do PS-I.

Não se pode imputar ainda o estigma de que a proposta de revisão do valor do serviço passado possuía o objetivo de equacionar o déficit do PS-I, embora matematicamente o seu valor fosse suficiente para tal feito. Como já dito, a revisão do valor do serviço passado se deu apenas de modo a ajustar parte do desenho inicial do plano de custeio do PS-I, para este suportar os demais participantes fundadores não contemplados no primeiro momento.

Reiteramos a informação de que a proposta inicial de saldamento previa a possibilidade de aporte exclusivo pela patrocinadora em relação a revisão do valor do serviço passado. Porém, tal possibilidade dependeria da aprovação de órgãos supervisores e controladores da patrocinadora para a sua implementação, fato que não ocorreu.

Por tal razão, o saldamento do PS-I está sendo realizado mesmo sem a revisão do valor do serviço passado.

15 - Conceito de Déficit X Conceito de Saldamento

Equacionamento de déficit e saldamento não são sinônimos.

O déficit técnico ocorre quando o valor das obrigações do plano de benefícios (provisões matemáticas) é superior ao valor do Patrimônio já constituído (ativo garantidor). Ou seja, o fundo apresenta mais obrigações com seus participantes do que caixa para cobrir o pagamento dessas obrigações.

Quando tal fato acontece, de acordo com a legislação, o desequilíbrio precisa ser equacionado para que tais contas voltem a ser equivalentes. Isso só pode ser ajustado pelo aumento paritário da contribuição, imposição de contribuição adicional ou redução de benefício, pelo que dispõe a legislação em vigor.

O saldamento é um processo que resultará na proteção do Plano de Benefícios SERPRO - PS-I em relação ao risco de déficits futuros, ou seja, seu principal objetivo é evitar que o plano acumule novos e expressivos déficits.

Importante destacar que para que um plano de benefícios seja saldado é necessário que esse esteja perfeitamente equilibrado. Os resultados do PS-I, apurados até o momento, permitem a aplicação do saldamento sem a elevação das contribuições (dos patrocinadores, participantes e assistidos). Todavia, caso após a aplicação do saldamento, o plano apresente déficit, este deverá ser equacionado na forma prevista na lei.

16 - Ocorrência de déficit após o Saldamento do Plano SERPRO - PS-I

É possível a ocorrência de déficit após o saldamento do PS-I, contudo, algumas de suas principais causas, que ainda impactam muito a situação deficitária do plano, serão extintas com o processo de saldamento, como por exemplo, o crescimento salarial. Deste modo, há a mitigação da possibilidade da ocorrência de novos déficits, além da diminuição de seus impactos, gerando menor possibilidade de “surpresas” desagradáveis.

Caso ocorra novo déficit, este será equacionado na forma prevista na lei, qual seja, através do aumento paritário das contribuições, redução de benefícios ou introdução de contribuição adicional que o suporte.

17 - Diferenças entre os processos de Migração e Saldamento

Alguns participantes, equivocadamente, equiparam o processo de migração com o de saldamento. Por tal razão, esclarecemos suas principais diferenças:

(a) A migração caracteriza-se pela transferência dos participantes de um plano de benefício (PS-I) para outro plano (PS-II);

(b) A migração ocorreu quando, excepcionalmente, legislação específica autorizou aporte não paritário de patrocinadoras públicas. Isso porque a Resolução CGPC nº 01/2000, que impôs a obrigatoriedade da paridade, dispôs que excepcionalmente tal exigência não se operaria quando do ajuste atuarial por intermédio do estímulo à migração de planos BD para planos CD (como à época era caracterizado o PS-II);

(c) O saldamento se opera através do dimensionamento dos direitos proporcionais acumulados pelos participantes de um plano de benefícios (PS-I) e o processo se encerra neste mesmo plano. Não há transferência de direitos e obrigações de um plano de benefícios (PS-I) para outro plano (PS-II).

18 - Cálculos do Saldamento para cada participante

O cálculo dos Benefícios Proporcionais Acumulados - BPA somente será mensurado na data efetiva do saldamento. Entretanto, nos noventa dias anteriores ao saldamento, serão informados valores estimados, a fim de permitir aos participantes melhor análise da possibilidade de adesão ao PS-II.

Neste período (noventa dias antes do saldamento), serão realizados todos os esclarecimentos sobre o saldamento do PS-I, os Benefícios Proporcionais Acumulados e a adesão ao PS-II por parte do público alvo.

19 - Das alterações propostas para o PS-II

Foi submetido à apreciação da patrocinadora e enviado aos órgãos competentes para aprovação, alterações regulamentares no PS-II, dentre as quais destacamos: a alteração do método do custeio da pensão de assistido, a eliminação de carência de tempo de vínculo ao patrocinador para elegibilidade aos benefícios, a melhoria na estrutura de custeio dos benefícios programados e a introdução de teto para as contribuições de risco.

Ressaltamos que as alterações propostas fazem com que os custos dos benefícios de risco deste plano sejam mais acessíveis, tornando o PS-II mais atrativo, não apenas para recepcionar os participantes saldados do PS-I, mas para todos os atuais e futuros participantes.

20 - Considerações Finais

Por fim, cumpre-nos esclarecer que em virtude dos processos de saldamento do PS-I e alterações do PS-II ainda estarem em trâmite, resta-nos aguardar as efetivas finalizações para a plena divulgação dos temas aos participantes e assistidos.

Tão logo ocorra a finalização dos procedimentos obrigatórios para as suas aprovações, será implementado programa de ampla divulgação e esclarecimentos em relação ao saldamento do PS-I e às alterações do PS-II, através de palestras, publicações no site e em todos os meios de divulgação da entidade, trazendo a todos os participantes os devidos esclarecimentos sobre os assuntos.

Diretoria Executiva

 

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